Estatuto Municipal do Nascituro
O Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a inviolabilidade do direito a vida, de forma a também atingir o nascituro, que ainda estar por nascer.
O Código Penal Brasileiro em seus Artigos 124, 125 e 126 tipificam os crimes contra o nascituro, considerando-os crimes dolosos contra a vida. Nesse diapasão, não restam dúvidas que para o ordenamento jurídico brasileiro a vida se inicia ainda de forma intrauterina.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal na Adin 3510, concluído que a vida se inicia a partir da nidação, momento em que o zigoto se acomoda no útero materno, período no qual
o óvulo fecundado é capaz de realizar a divisão celular, que dará início a formação física de um ser humano.
Muitos afirmam que o Código Civil Brasileiro adota a teoria natalista a qual pressupõe que só existe personalidade jurídica a partir do nascimento com vida, possuindo o nascituro apenas expectativa de direito, que serão contraídos de maneira efetiva caso continue com vida a partir de seu nascimento.
Embora exista uma aparente contradição entre a decisão do STF e o CC/02 tais teorias tratam de questões absolutamente distintas, enquanto a decisão do STF trata do momento em que se forma a vida o Código Civil disciplina o momento que se se forma a personalidade jurídica, questões absolutamente distintas que não se anulam, tanto é que o Art. 2° do CC/02 afirma que “ A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Ademais, há de se priorizar, sempre a proteção integral à vida, interpretando todos os dispositivos normativos sempre em favor da vida.
Não obstante a decisão do STF, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma de natureza hierárquica infraconstitucional e supralegal, estipula em seu Artigo 4 que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”
Tal disciplina não deixa dúvidas quanto à necessidade de respeito e proteção à vida. Na medida que ao estado, à família e à sociedade são dadas a incumbência de proteger a saúde, a integridade e a vida, conclui-se, por raciocínio lógico, que essa proteção deverá se iniciar ainda na fase uterina da vida.
Com base nesta premissa surge a presente proposição legislativa, que dá ao nascituro, ser humano em seu estágio inicial de desenvolvimento, direitos e garantias que deveram ser observadas pelo município de Salvador, a fim de garantir a efetivação deste direito.
PL 269/2022
- Projeto Apresentado
- Comissões da Câmara
- Votação Plenário
- Sansão da prefeitura
Estes são alguns outros projetos apresentados
Veja algumas das propostas que apresentei para facilitar a vida do cidadão e melhorar a sua qualidade de vida através da liberdade religiosa, econômica, de vida e da defesa da sua família.